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Qual a diferença entre teletrabalho e home office?

Duas modalidades ganharam destaque e se consolidaram como alternativas à necessidade do isolamento social: home office e teletrabalho.

A pandemia do coronavírus só acelerou um processo que já estava em andamento no mercado. Mas esses dois regimes, apesar de parecerem bastante semelhantes, têm diversas diferenças e ainda geram muitas dúvidas entre colaboradores.

Você sabe quais diferenças são essas?

Tentaremos esclarecer as dúvidas sobre home office e teletrabalho. Inclusive, destacando suas diferenças e o que a lei prevê para cada um.

O que é teletrabalho?

O teletrabalho é a definição quando o trabalho é feito fora do escritório ou de qualquer outra localidade que tenha vínculo com a empresa.

Essa modalidade de prestação de serviços foi incluída na CLT com a sanção da Reforma Trabalhista. Ela tem um regimento próprio e de acordo com as suas necessidades.

Um dos diferenciais de colaboradores que estão submetidos ao modelo, é a isenção do controle de jornada. Ou seja, há uma liberdade muito maior para esses colaboradores, possibilitando que eles possam adaptar o trabalho às suas rotinas.

Entretanto, por não haver um controle de jornada, também não há pagamento de horas extras ou adicionais noturnos por parte do empregador.

Mas, outra vantagem é que os custos com o teletrabalho, por lei, ficam sob a responsabilidade do empregador e não integram a remuneração do empregado.

É importante destacar que todas essas informações devem constar no contrato de trabalho do colaborador que esteja nesse regime.

E ainda, que caso exista a necessidade de migrar do teletrabalho para o presencial, a alteração e a transição devem ser feitas em um período mínimo de 15 dias, estando previstas no contrato de trabalho.

E o home office, como é definido?

O home office é o regime convencional de trabalho só que sendo realizado em casa. Ele é visto como uma situação pontual, não permanente.

Algumas empresas adotam esse regime e até fazem rodízio ou modelo híbrido de trabalho com os seus funcionários.

Dessa forma, não é preciso nenhum tipo de formalização ou alterações no contrato de trabalho para que o serviço de home office seja prestado pelo colaborador.

Entretanto, uma das obrigações da empresa é assegurar que os colaboradores tenham o mesmo ambiente que possuem dentro da empresa.

Além disso, também é necessário registrar a jornada do colaborador como se ele estivesse trabalhando presencialmente.

Por isso, é comum pensar no home office como uma extensão da empresa. O trabalho é normal, mas com a possibilidade de variar os locais onde ele é realizado.

O que diz a norma;

A prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo”.

A MP 1.108/2022 também altera CLT, inserindo as seguintes regras:

  • Deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho o regime de teletrabalho;
  • O contrato poderá dispor a respeito dos horários e meios de comunicação entre empregador e empregado, desde que respeitado os repousos legais;
  • A isenção de controle de jornada dos trabalhadores em teletrabalho ou trabalho remoto, quando estes trabalham por produção ou tarefa;
  • Os trabalhadores portadores de deficiência ou com filhos de até 4 anos completos terão prioridade para as vagas de teletrabalho;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • O trabalhador em regime de teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região de lotação do empregado;
  • A permissão da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
  • O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde ou equiparasse à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

ALPHA SECURE, evoluindo pessoas!
Julho/2024

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