Por força do art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, todos os trabalhadores que prestarem serviços em condições insalubres devem receber um adicional em sua remuneração. Em que pese tal capitulação, no inciso justamente anterior (art. 7º, inciso XXII), também há a previsão de que é direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
A conjugação de tais dispositivos constitucionais se dá da seguinte maneira: é dever do empregador a mitigação/redução de todos os riscos relativos às normas de saúde, higiene e segurança. Caso sejam adotadas todas as medidas possíveis e mesmo assim o risco ainda esteja presente, o trabalhador faz jus a um adicional em sua remuneração.
Essa lógica se aplica integralmente ao trabalho em condições insalubres. Sempre que for possível o trabalho em condições salubres, as medidas necessárias devem ser adotadas. Caso não seja possível, é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador.
A previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade está presente no art. 192 da CLT. Entretanto, todas as minúcias relativas ao enquadramento do trabalho em condições insalubres (hipóteses e limites de tolerância) e seus respectivos adicionais (10, 20 ou 40 por cento) estão capituladas na Norma Regulamentador nº 15 (NR 15), originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Sem entrar nos respectivos detalhes, a NR 15, em cada um de seus anexos, traça os limites para o labor insalubre em algumas hipóteses como ruídos, calor, frio, vibrações, agentes químicos, agentes biológicos, entre outros. E quando o assunto é labor em condições insalubres, a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) possui um papel de extrema importância.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 80, possui entendimento consolidado no sentido de que “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
Colocado em termos práticos, se o trabalhador prestar serviços com a presença de ruídos acima dos limites de tolerância, entretanto com o adequado protetor auricular, não faz jus ao adicional de insalubridade, eis que o agente insalubre está eliminado. Da mesma forma, o trabalhador que está com a máscara correta no local em que há elevada poeira ou o funcionário que recolhe lixo com a luva adequada. As hipóteses são diversas dentre as inúmeras hipóteses de relação de trabalho.
De qualquer maneira, o raciocínio é o mesmo: se o Equipamento de Proteção Individual for adequado para mitigar/eliminar o agente insalubre para dentro dos limites de tolerância previstos na NR 15, o funcionário não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade.
Ora, e como saber se o Equipamento de proteção individual é adequado? Basta que contenha o devido “Certificado de Aprovação (CA)”, isto é, o material fornecido deve estar de acordo com o estabelecido nos artigos 166 e 167 da CLT, com redação dada pela Lei n. 6.514 / 77 e na NR 6 (Norma Regulamentadora nº 6), aprovada pela Portaria n 3.214/78 e alterada pela Portaria n. 25/01.
Por fim, e não menos importante, é fundamental destacar que o empregador não se exime do pagamento do adicional de insalubridade com o mero fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual. Essa é apenas uma de suas obrigações mitigar/eliminar o trabalho insalubre, de modo que todas as atitudes tangíveis para reduzir os riscos de saúde, higiene e segurança do trabalho devem ser tomadas.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado da Súmula 289 do TST: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Por tudo quanto se exposto, se demonstra que a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual não é mera burocracia, trazendo inúmeras discussões judiciais com relação a situações de labor insalubre. A correta utilização de tais equipamentos – e sua respectiva fiscalização – acarretam a plena adequação aos ditames constitucionais, legais e infra legais, de modo que, além de respeitar a integridade física dos trabalhadores, culminam com a redução de custos empresariais no pagamento de indenizações.
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Sim! Muito importante este assunto, pois aqui no Vale temos rondas críticas em lugares de incidência de animais e insetos perigosos como cobras, escorpiões e aranhas etc…
Aqui no posto temos esta proteção incômoda usar mas realmente é muito importante.
Este artigo só nos alerta o uso de perneiras e/ou proteção para membros inferiores para evitar ou amenizar quaisquer ferimentos.
Claro que os protetores de lesões por repetições de esforços, como óculos máscaras, protetores auriculares etc…
São importantes pois seus danos são silenciosos e com o longo do tempo podem comprometer a saúde do colaborador.
Parabéns um assunto bem interessante pra ser refletido por todos colaboradores independente da área que atua.